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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013164-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0013164-06.2026.8.16.0000

Recurso: 0013164-06.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): N. BARBOSA COMERCIO DE PECAS LTDA
Agravado(s): TIM CELULAR S.A.

Rede Presidente Distribuidora de Auto Pecas Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C
/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS.
MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO
IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE AO JUÍZO A QUO. NÃO
CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

I – Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), interposto contra a decisão (mov. 513.1),
proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010628-71.2015.8.16.0173, em que o magistrado a quo
deferiu o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto dos autos.
Inconformada, N. BARBOSA COMERCIO DE PECAS LTDA, ora agravante, interpôs o presente Agravo de
Instrumento. Em suas razões requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o agravante relata que, no curso da execução, foi determinada a penhora no rosto dos autos em
favor da Rede Presidente de Autopeças LTDA. (mov. 346.1), terceira interessada em processo distinto, e
que, posteriormente, sobreveio o bloqueio judicial de valores em conta da executada, cujo montante foi
depositado em conta vinculada ao Juízo (mov. 431.1) em razão da pendência de outros recursos.
Sustenta que, tão logo intimada para se manifestar sobre a ordem de penhora (mov. 447), sua advogada
apresentou o contrato de honorários e requereu a reserva de 50% (cinquenta por cento) do crédito para
pagamento da verba contratual (mov. 451), pedido que, todavia, foi indeferido pelo Juízo a quo sob o
fundamento de preclusão, por entender a magistrada que a manifestação teria ocorrido após a formalização
da penhora no rosto dos autos.
Argumenta o agravante que tal conclusão desconsiderou que a possibilidade de manifestação somente lhe
foi franqueada tardiamente, por circunstâncias imputáveis à própria dinâmica processual, e que o artigo 22,
§4º, da Lei nº 8.906/94 condiciona o destaque de honorários à juntada do contrato antes da expedição do
mandado de levantamento ou precatório, e não ao momento da penhora, invocando ainda o caráter
alimentar dos honorários (art. 85, §14, do CPC) e precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e de liminar para suspensão do processo de origem, ao
argumento de risco de perecimento do direito da advogada, e, ao final, pugna pelo conhecimento e
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a reserva de 50%
(cinquenta por cento) do valor bloqueado em favor dos honorários contratuais, com posterior expedição de
alvará de pagamento.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 14.1 - TJPR.
Contrarrazões ao mov. 19.1 - TJPR.
É o relatório, em síntese.
II – Em melhor análise da situação dos autos, em especial os pressupostos de admissibilidade recursal,
conclui-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.
Com efeito, o CPC, art. 1.003, §5° expressamente estabelece que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”, o que não
foi observado pela parte agravante.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública,
podendo ser conhecido, inclusive, de ofício.
Sobre o tema, MARINONI e ARENHART lecionam que:
[...] o prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em
lei. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão
pela qual os prazos recursais fixados são, em regra, peremptórios, pelo que
'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito
de praticar o ato' (art. 183 do CPC). O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo
previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sergio Cruz Curso de processo civil, vol. 2: processo do conhecimento. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 511)
In casu, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento para discutir matéria já
preclusa.
Acompanhe o trâmite processual:
Como mencionado pela parte agravante (mov. 26.1 - TJPR), “a penhora no rosto dos autos foi certificada no
mov. 347.1” e “e somente anos depois foi determinada a intimação específica da Exequente para
manifestação sobre a penhora no rosto dos autos, por meio do mov. 447.1”.
Todavia, a questão referente à possibilidade de reserva de honorários e demora na intimação da parte já foi
analisada e em momento posterior à intimação de mov. 447.1, na decisão de mov. 460.1.
Além disso, verifica-se que, após a decisão de mov. 460.1, que indeferiu o pedido para reserva de honorários
contratuais, a parte agravante, erroneamente, interpôs recurso de agravo de instrumento nos autos de
primeiro grau (mov. 464.1), razão pela qual o recurso não foi conhecido pelo magistrado a quo (mov. 467.1).
Ao mov. 467.1, foi protocolada petição de pedido de reconsideração da decisão de mov. 460.1, sendo
indeferido o pedido (mov. 471.1).
E, como se sabe, “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem
interrompe o prazo para interposição do recurso cabível”. (STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017).
Nesse sentido, também, é a jurisprudência deste tribunal:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE
APRECIOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE O
CURSO DO PRAZO RECURSAL, OU DESLOCA A LESIVIDADE PARA O ATO
DECISÓRIO ULTERIOR QUE MANTÉM A DECISÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050670-
84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
- J. 04.06.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO – PLEITO,
CONTUDO, SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS
RECURSAIS – PRECEDENTES DO STJ – INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA –
MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE – REANÁLISE QUE IMPLICARIA EM
OFENSA À COISA JULGADA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032027-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL AOS REQUERIDOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. (...) NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração da
decisão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, devendo a
parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a
reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, para só então interpor
recurso de agravo de instrumento, o qual ser revela, nessas circunstâncias,
intempestivo (art. 1.003, § 5º/CPC). [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0006917-87.2018.8.16.0000
- Cascavel - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 06.03.2018)
Assim, evidente que a questão resta preclusa, de forma que o posterior deferimento de levantamento de
valores não altera o entendimento anterior e não autoriza a rediscussão da matéria.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, III, do CPC. In verbis:
Art. 932 - Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, na forma do artigo 932, III, e 1.003, §5° do Código de
Processo Civil.
III - Publique-se e intimem-se com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular.
IV - Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta,
atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J.
V – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.

Datado e assinado digitalmente.
Des. D´Artagnan Serpa Sá
Relator
(cr)